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terça-feira, 5 de junho de 2012

A legislação republicana e a exclusão social



TÍTULO IV 

Dos Cidadãos Brasileiros 

SEÇÃO I 

Das Qualidades do Cidadão Brasileiro 
       
        Art 69 - São cidadãos brasileiros: 
        1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação; 
        2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 
        3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se; 
        4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem; 
        5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 
        6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados. 
        Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. 
        § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 
        1º) os mendigos; 
        2º) os analfabetos; 
        3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 
        4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. 
        § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. 
        Art 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados. 
        § 1º - Suspendem-se: 
        a) por incapacidade física ou moral; 
        b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. 
        § 2º - Perdem-se: 
        a) por naturalização em pais estrangeiro; 
        b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal. 
        § 3º - Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.

Podemos ver que Segundo a Legislação vigente na época não possuíam o direto ao voto os mendigos e analfabetos, estes sendo uma grande parte da população da época, ou seja, existia uma grande exclusão social por parte do governo. 



                               

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